MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:10179/2021
    1.1. Anexo(s)3741/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3741/2020.
3. Responsável(eis):SHYRLEIDE MARIA MAIA BARROS - CPF: 38879883100
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:SHYRLEIDE MARIA MAIA BARROS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE PORTO NACIONAL
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
9. Proc.Const.Autos:LUCIJONES LOPES COSTA (CRC/TO Nº 0241)
WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)

10. PARECER Nº 111/2022-PROCD

Para exame deste Ministério Público Especial veio o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Shyrleide Maria Maia Barros, Gestora da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional/TO, por meio do Procurador Washington José Lima Feitosa, CRC/PI nº 004338/0-5T, em face do Acórdão nº 657/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado no E-Contas nº 3741/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2019.

Em suas razões, a ora recorrente defende que a disponibilidade financeira é positiva, ou seja, com superávit, apresenta argumentação nesse sentido, elenca decisões deste Tribunal de Contas que afiançariam seu pleito, informa ter recuperado o equilíbrio financeiro da Secretaria Municipal de Educação e, por fim, requer o julgamento das contas pela regularidade ou regularidade com ressalvas.

A Certidão nº 3505/2021-SEPLE indica que o recurso manejado fora interposto no prazo hábil [evento 3].

Por meio do Despacho nº 1260/2021-GABPR, o recurso foi recebido com efeito suspensivo [evento 4], tendo sido sorteado para a 2ª Relatoria [evento 6].

Ante a determinação de tramitação dos autos [evento 7], a Coordenadoria de Recursos, na Análise de Recurso nº 9/2022-COREC [evento 9] entendeu que o recurso deve ser conhecido e, no mérito, não provido, com a manutenção da decisão combatida.

Vieram os autos para manifestação deste Ministério Público de Contas.

É o relatório.

A este Ministério Público de Contas cabe, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Conforme determina a legislação acima citada, o Recurso Ordinário terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado solicitar o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No tocante aos requisitos específicos do Recurso Ordinário, foram esses obedecidos, isto é, os fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da Lei Orgânica do TCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do Regimento Interno deste TCE/TO).

No caso em exame, confirma-se que a gestora não compareceu aos autos, mesmo validamente citada [evento 26, E-Contas 3741/2020], e assim, houve a confirmação da seguinte irregularidade em sua gestão:

1.  déficit financeiro nas fontes de recurso: 010- próprios de R$ 177.928,80, 20-MDE de R$ 2.567.894,44, 30-FUNDEB de R$ 2.673.845,86, 070 - Alienação de bens de R$ 7.459,35, 201- PDDE de R$ 5.107,96, 202- PNAE de R$ 7.894,20 e 204 – outras transf. FNDE de R$ 6.464,30, nos termos do voto nº 131/2021, evento 19.

Nas suas razões, não há qualquer justificativa da gestora, ora recorrente, sobre a inércia em justificar as inconsistências identificadas durante o período em que esteve à frente da gestão da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional. E, nada obstante os argumentos recursais, esses não são suficientemente robustos para afastar a decisão recomendatória pela rejeição das contas.

Nota-se que, no momento apropriado, nos autos da Prestação de Contas de Ordenador [E-Contas nº 3741/2020], mesmo diante de citação válida, a recorrente preferiu se manter inerte, transcorrendo in albis os prazos para manifestação. A ora recorrente foi considerada, portanto, revel, com os consequentes efeitos de tal circunstância, como se depreende do art. 216, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Art. 216 - O responsável que validamente citado ou intimado para apresentar defesa, esclarecimento ou justificativa, deixar de atender ao chamamento, será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, dando-se prosseguimento ao processo.

Quanto à citação/intimação dos feitos pertinentes ao interessado/responsável, destaca-se ainda o teor dos arts. 27 e seguintes, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, e os arts. 205 e seguintes de seu Regimento Interno, importante ressaltar também o que expõe a Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2012, sobre o processo eletrônico nesta Corte de Contas, ocasião em que destacamos o teor de seu art. 2º, vejamos:

Art. 2º. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do artigo anterior, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Tribunal de Contas, conforme seu disciplinamento em ato próprio.

§ 1º. O credenciamento no âmbito do Tribunal de Contas, para os fins desta Instrução Normativa, será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado.

§ 2º. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3º. Os diversos setores que compõem a estrutura do Tribunal de Contas poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

§ 4º Os responsáveis, bem como os respectivos procuradores, que tiverem processos de quaisquer naturezas em andamento neste Tribunal de Contas são obrigados a manter atualizados os seus endereços eletrônicos junto a esta Corte, conforme previsto no artigo 29 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Com pequeno esforço, constata-se que a recorrente faz uso da via recursal para apresentar argumentação inerente à instrução, a qual não foi apresentada de modo atempado exclusivamente por desinteresse seu, pois que sua ciência válida sobre os fatos foi constatada nos autos em anexo, como definido pelo art. 28 da Lei Orgânica deste TCE/TO:

Art. 28 -A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas:(...)

III-por meio eletrônico de comunicação à distância.

Frise-se que, ao aceitar a que sejam inaugurados argumentos defensivos em sede recursal, sem qualquer empecilho pretérito comprovado ao exercício do contraditório e da ampla defesa, está-se a desrespeitar frontalmente a atuação desta Corte de Contas, em desprestígio à preclusão consolidada pela inércia deliberada do responsável, o qual preferiu se omitir.

E ainda, haveria nítida afronta ao que preconiza o § 1º do art. 210, assim como o parágrafo único do art. 211, todos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Art. 210. [...] § 1º. A defesa dos jurisdicionados fica condicionada aos prazos e limitações estabelecidos em lei e neste Regimento.

Art. 211. […] Parágrafo único - Na etapa de instrução, cabe a apresentação de alegações de defesa ou razões de justificativa, apenas dentro do prazo determinado, quando da intimação ou citação do responsável, salvo na hipótese de fato superveniente que afete o mérito do processo.

Portanto, não há qualquer vício quanto à citação ocorrida nos autos E-Contas 3741/2020, sequer justificativa sobre eventual impedimento em apresentar documentação inerente à defesa nos autos da prestação de contas citada.

Ainda que superada essa questão, os argumentos apresentados pela recorrente não merecem acolhida, conforme resultou demonstrado na análise técnica acostada aos autos [evento 9], assim como pela argumentação realizada no Voto nº 269/2021-RELT5[1], condutor do Acórdão combatido.

Assim, a irregularidade na gestão assumiu porte relevante, que não deve ser ignorada ou simplesmente ressalvada, sendo suficiente para exigir a retificação e adequação célere e eficaz para não ensejar prejuízos ainda mais profundos aos cofres públicos.

Nesse aspecto, acertada a decisão da Câmara deste Tribunal de Contas, a qual analisou detidamente as contas prestadas, como se depreende de seu voto condutor.

                        Portanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório sobre a regularidade de suas condutas relativas ao exercício em análise, persistindo as ilegalidades originalmente identificadas na Prestação de Contas originária.

Dessa forma, ante a persistência das inconsistências autorizadoras da aplicação da multa à recorrente, deve esta ser mantida.

Oportunamente, ressalte-se que é da gestora o ônus de produzir prova de seu interesse, apta a afastar a preclusão ocorrida, assim como os apontamentos feitos pela equipe técnica na decisão combatida e, como não se obteve tal êxito, deve permanecer a irregularidade subsidiadora da decisão condenatória.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as razões expostas pela Coordenadoria de Recursos e pelo Conselheiro Substituto, manifesta-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário interposto, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, por negar provimento, a se manter integralmente inalterado o Acórdão nº 657/2021-TCE/TO – Primeira Câmara [E-Contas nº 3741/2020].

É o Parecer.


[1] Evento 34, E-Contas 3741/2020.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 07 do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 07/02/2022 às 17:09:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 194595 e o código CRC 54E2939

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